A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concedeu habeas corpus para afastar uma ordem de prisão, pelo prazo de 30 dias, contra um homem em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. O entendimento, unânime, foi de que a prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos.
A ação de execução de alimentos provisórios fixados foi ajuizada em prol das duas filhas menores, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos ou a 50% do salário mínimo. Como o pai não estava pagando o que foi determinado, o juízo de origem determinou a sua prisão. Ao recorrer no TJSP, ele alegou não ter condições de pagar integralmente o valor fixado, pois vive de trabalhos esporádicos, conseguindo arcar somente com R$ 400 mensais.
Ao analisar os autos, o relator destacou que o paciente vem efetuando o pagamento parcial dos alimentos, “o que demonstra que está procurando, de alguma forma, cumprir a obrigação” com as filhas. O desembargador também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a prisão do devedor de alimentos só deve ocorrer em situações excepcionais.
“Em decisão recente, entendeu-se que a prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos e, considerando os depósitos, ainda que parciais, frise-se, não atende aos superiores interesses do menor a prisão do alimentante”, afirmou o magistrado.
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