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Direito Tributário


Estados só poderão exigir diferencial de ICMS até 2022


Valor Econômico em 03/03/2021


Adicional do imposto incide sobre vendas de comércio eletrônico

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem contra a possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico. A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema – o que ainda não existe. O placar foi apertado: fechou em seis a cinco.

Os ministros aplicaram à decisão, no entanto, a chamada “modulação de efeitos”, o que faz com que tenha validade somente para o futuro. Foi fixado, também por maioria de votos, que a proibição da cobrança se inicia em 2022.

Neste ano, portanto, os Estados podem continuar com a cobrança do Difal e ainda fazer pressão para que o Congresso Nacional edite a lei complementar necessária.

A modulação de efeitos não atinge, no entanto, as empresas do Simples Nacional nem os contribuintes que têm ações judiciais em andamento. Advogados afirmam que todos os grandes players do varejo com operação em vários Estados e vendas on-line de bens para consumidores finais têm processos contra o diferencial.

A discussão sobre o Difal se deu em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.

A alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende um micro-ondas para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.

A discussão era saber se essa emenda constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal ou se os Estados podem, por si só, fazer as cobranças.

Os ministros julgaram esse tema por meio de dois processos. Um deles é o RE 1287019, em repercussão geral. Esse recurso começou a ser analisado no Plenário Virtual da Corte. O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado a favor das empresas, exigindo lei complementar como condição para os Estados poderem cobrar o adicional do imposto.

Naquela ocasião, ainda no ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vista. Ele optou por levar a discussão para o plenário físico, que atualmente ocorre por meio de videoconferência, e colocou em pauta, para julgamento conjunto, a ADI 5469, que trata sobre o mesmo tema e é de sua relatoria.

Essa ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas estabelecidas no Convênio ICMS nº 93, de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.

Em novembro, em votação por videoconferência, Marco Aurélio confirmou o voto já proferido no Plenário Virtual, e Toffoli concordou, afirmando que a Lei Kandir, que trata de ICMS, não dispõe de normas suficientes para a hipótese das vendas interestaduais a um consumidor final que não é contribuinte do imposto.

“Antes da Emenda Constitucional de 2015, o remetente devia apenas ao Estado de origem. Com a emenda, passou a ter suas relações tributárias, uma com base na origem e a outra com o Estado de destino”, disse na ocasião, acrescentando que, agora, cabe à lei complementar dispor de normas gerais para serem evitados conflitos entre os Estados.

O julgamento do mês de novembro foi suspenso por um novo pedido de vista, apresentado pelo ministro Nunes Marques. Era o seu primeiro dia como ministro em uma sessão do STF e ele pediu mais tempo para estudar a matéria.

Nunes Marques, ao abrir a sessão de ontem, divergiu dos relatores, votando de forma favorável aos Estados. Para ele, não seria preciso uma lei complementar federal porque não houve, com a EC 87, a instituição de um novo imposto ou a incidência de um tributo sobre operações anteriormente não tributadas.

“O que existe é a mera redistribuição do que anteriormente já era cobrado. Uma repartição de receita”, afirmou ao votar.

O ministro Gilmar Mendes também entendeu que não seria necessária a edição de lei complementar. Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux concordaram, mas ressalvaram os contribuintes que estão no Simples Nacional. Para esses, o Difal não poderia ser aplicado.

Os demais ministros que integram a Corte – Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia – concordaram com os votos de Marco Aurélio e Dias Toffoli, formando a maioria. “Trata sobre base de cálculo e creditamento. São matérias, entendo, reservadas à lei complementar”, disse Barroso.

Fonte: Valor Econômico