O juiz da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, condenou dois agricultores a pagarem R$ 3,6 mil de indenização por dano ao meio ambiente. Eles desmataram, sem autorização do órgão ambiental, uma parte de mata nativa localizada em área de proteção ambiental, para extrair 180 metros cúbicos de madeira para fazer carvão.
O Ministério Público (MP) relatou que, na propriedade onde ocorreu o desmatamento, existiam quatro fornos de fabricação de carvão, evidenciando a atividade e o comércio ilegal. Os agricultores contestaram o pedido, argumentando que não procediam as alegações do MP.
O juiz Bruno Henrique Teixeira confirmou que os boletins de ocorrência da Polícia Militar do Meio Ambiente e os laudos periciais do Instituto Estadual de Florestas (IEF) registraram o dano ambiental causado pelos agricultores. O laudo, inclusive, indicou que, para a recuperação do terreno, seria necessário cercar a área afetada para evitar a entrada de animais domésticos e deixar que a região se regenerasse naturalmente.
Em sua sentença, o magistrado lembrou que a área devastada se localizava no interior de uma propriedade rural, e a função dos agricultores era “assegurar o uso sustentável dos recursos naturais do imóvel, conservando e reabilitando os processos ecológicos e a biodiversidade”. Os agricultores também deverão recompor a área desmatada, apresentando, no prazo de 180 dias, projeto de reflorestamento aprovado pelo IEF.
A decisão é de 1ª instância e é passível de recurso.