“É necessária a observância do que dispõe o art. 108 do Código Civil, que possui a seguinte redação:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Diante dessa expressa disposição legal, deve ser observada a impossibilidade de partilha de bens por termo declaratório de dissolução de união estável perante o RCPN quando dela for objeto bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, pois há necessidade de lavratura de escritura pública para tal fim. Mesma regra que se aplica no caso de alteração de regimes de bens no registro da união estável”.