Veja parte da ementa: “Assim, na hipótese em exame, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a conduta em tela tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. A propósito: REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018”.