A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o STJ, deve ocorrer independente do esgotamento de outras medidas executivas, e deve ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.
A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)”.
Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.
Execuções judiciais
Segundo o ministro Og Fernandes, relator dos recursos especiais, o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.