Em razão do não cumprimento do prazo contratual para a entrega de um lote, mesmo com a prorrogação prevista, a Etecco Empreendimentos Imobiliários e a Alphaville Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários deverão pagar ao proprietário do imóvel 10% do preço atualizado da unidade adquirida.
Ao proferir a sentença, o juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, determinou o cumprimento do que já estava estipulado em contrato. Ele considerou proporcional o acordado em cláusula específica e disse não haver justificativa para sua modificação.
Ainda de acordo com a decisão, as empresas deverão restituir ao proprietário os valores pagos a título do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até a data do efetivo recebimento da obra, em 12 de maio de 2016.
Caso
O homem firmou contrato de promessa de compra e venda com as empresas em 7 de julho de 2012, para a aquisição de um terreno no loteamento Alphaville Vespasiano. O prazo de entrega era de 24 meses contados daquela data, com possibilidade de prorrogação por seis meses. O comprador, portanto, deveria receber o imóvel até 7 de janeiro de 2015, o que só ocorreu em 12 de maio de 2016.
Para o juiz, ficou evidente o inadimplemento, sendo injustificável o argumento das empresas de caso fortuito ou força maior. “É pacífico na jurisprudência que eventos imprevisíveis, como possíveis dificuldades na obtenção das licenças administrativas necessárias para a finalização da obra, encontram-se situados no raio dos riscos inerentes à atividade construtiva, cifrando-se, portanto, como fortuitos internos, que sabidamente não excluem a responsabilidade e nem desobrigam o fornecedor de bens/serviços”, explicou o magistrado.
Defesa
A Etecco disse que apenas cedeu o imóvel de sua propriedade para implantação e venda do loteamento pela Alphaville Belo Horizonte, não devendo ser responsabilizada. Mas, segundo o juiz, “da análise do contrato firmado entre as partes, observa-se que a requerida figura como responsável, praticando atos condizentes com a incorporação, sendo, portanto, responsável solidária pelo empreendimento”.
O magistrado explicou que, legalmente, a Etecco se qualifica como incorporadora e que o termo “incorporador” designa “toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de construir, formando condomínio, vendendo frações ideais”.
Ambas as empresas sustentaram o descumprimento da entrega nas datas ajustadas, sob o argumento de ocorrência exclusiva de fatos imprevisíveis e alheios à sua vontade. Citaram a ausência de algumas licenças ambientais, alegando que o órgão responsável pela emissão das referidas documentações passou por longa greve.
O juiz lembrou, ainda, que “a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, já que estabelecido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves”.
Assim, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.
O magistrado ainda considerou abusiva a cláusula contratual que determina ser devido o pagamento do IPTU antes da entrega do imóvel.