Uma situação peculiar foi registrada na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, em Santa Catarina. De forma excepcional, a unidade determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão a fim de assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. Após 21 dias, foi informada nos autos a quitação integral do débito.
Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor.
Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, em suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome.
Restou evidente que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo o próprio executado apresentou nos autos documento no qual informa ser sócio-administrador de uma empresa de transporte.
Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não tinha intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.
O julgador pontua na decisão: “Em razão da função que ocupa – não sendo motorista profissional -, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”.
Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.
A medida adotada teve legitimidade reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 5.941.