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Justiça do Trabalho mineira indefere pedido de suspensão de CNH de devedor


TRT em 30/10/2020


A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

A  suspensão  da  CNH  do  devedor,  no  entender  deste  Juízo,  extrapola  as  medidas  coercitivas processuais,  pois  não  se  deve  limitar  o  exercício  do direito  de  dirigir  do  executado  por  estar  ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de  alguém  que possui pendências financeiras,  sendo  que tal   limitação   poderia   até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”

 

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