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Direito Civil


Lei municipal pode proibir venda e uso de fogos de artifício ruidosos, decide TJ-SP


Juri News em 21/01/2022


Não há inconstitucionalidade em lei municipal que proíbe vender e soltar fogos de artifício ou qualquer outro artefato sonoro. Além de não violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tal restrição visa à proteção ao meio ambiente saudável, porque a legislação não estendeu essa proibição para outros produtos pirotécnicos que apenas produzem efeitos visuais, sem barulho.

Essa fundamentação foi adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sessão realizada no último dia 15, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em outubro do ano passado pelo então prefeito de Martinópolis, Cristiano Macedo Engel, contra o presidente da Câmara Municipal na época, Alzair da Silva Lopes.

O objeto da demanda foi a Lei Municipal nº 3.150, de 8 de outubro de 2020, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro, ruidoso, no Município de Martinópolis e dá outras providências”.

O Órgão Especial acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) e rechaçou os argumentos do chefe do Executivo de Martinópolis de que houve vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes por parte da Câmara Municipal ao promulgar a lei impugnada. Entre outros argumentos, o autor alegou que a legislação impõe restrição de consumo, invadindo competência privativa da União.

Conforme o prefeito, a norma tratou de matérias de competência concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal, tais como consumo, proteção e defesa da saúde da população, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Porém, para o relator da ação, desembargador João Carlos Saletti, a lei atacada não trata de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Executivo.

“Não viola o princípio da separação de poderes e não invade a esfera da gestão administrativa”, afirmou o relator ao analisar a legislação municipal posta em xeque. Por unanimidade, o seu voto foi seguido por mais 24 desembargadores integrantes do Órgão Especial.