Apesar de não ser mais apenas um namoro, a união estável não se trata também de uma relação entre amantes, muito menos de algo exclusivamente sexual. No geral se trata de uma relação que se diferencia do casamento unicamente pelo fato de o casal escolher não passar pelo ritual da formalidade do casamento.
Legalmente, a união estável é configurada pelos seguintes requisitos:
Contrato de união estável
O documento de união estável ou contrato de convivência como também é conhecido, é responsável por oficializar o relacionamento, indicando quando ele se inicia, o destino e administração dos bens comuns ou não adquiridos a partir de então ou antes, ou seja, o regime de bens, entre outras disposições de vontade permitidas em lei.
A importância deste documento será verificada em caso de rompimento do casal ou falecimento de um dos conviventes, evitando preocupações para o futuro.
No que se refere ao formato do documento, não há prescrições legais voltadas para este tema.
Pode ser um contrato de união estável, um documento particular, uma escritura pública, uma averbação ou registro, ou até mesmo disposições esparsas realizadas em negócios jurídicos distintos.
Apesar da liberdade formal, a recomendação é para que o documento seja feito mediante uma escritura pública, por ser o formato que menos oferece complicações de validade, uma vez que se baseia no peso da fé pública atribuída a um tabelião.
A declaração de união estável particular tem validade, embora possa ser questionada judicialmente por não manter a mesma segurança de um documento público, quanto à capacidade de declarar dos pactuantes ou das assinaturas, por exemplo, o que pode trazer transtornos futuros.
Portanto, se esse contrato não for elaborado e a situação se complicar como em caso de separação ou falecimento, a recomendação é para que se procure um advogado especialista em direito de família para obter uma declaração judicial de união estável.
Regime de bens na união estável
A determinação do regime de bens se trata de um aspecto bastante relevante na relação patrimonial do casal, tanto na circunstância de casamento quanto de união estável.
Na existência da escritura da União Estável, ambas as partes são livres para declarar o regime de bens atribuído à relação.
Pode-se, inclusive, optar pela separação de bens na união estável, no entanto, se esta for a decisão do casal, será preciso realizar o contrato de união estável prevendo tal condição.
Não há qualquer previsão legal que disponha sobre a existência de um período de coabitação para que se caracterize a união estável, isso porque, legalmente, basta o reconhecimento dos requisitos para tanto, donde não se exige tempo de duração.
Há casos em que morar juntos não caracteriza uma união estável, como no caso de colegas que dividem um apartamento, além de outros, como na ausência da coabitação, quando um dos parceiros reside em outra cidade, tão somente, devido a profissão, por exemplo.
Portanto, para configurar a união estável, o tempo morando juntos não é um fator condicionante, pois o que importa é demonstrar que o casal tem uma união pública, duradoura e com o intuito de constituir família.
Direitos na separação da união estável
Na falta de contrato, como a escritura da união estável, a partilha em caso de separação, deverá seguir o regime da comunhão parcial de bens.
Neste regime, todos os bens adquiridos após constatada a união estável, são divididos igualmente entre os companheiros, independentemente de quem foi o investimento maior ou total.
Partilha de bens na união estável
É importante mencionar que não são todos os bens que integram a divisão, somente aqueles obtidos mediante esforço mútuo após a consolidação da união estável.
Por isso, a lei esclarece quais itens devem ser excluídos da comunhão, conforme disposto no Artigo 1.659 do Código Civil:
“I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”
FONTE: https://www.amodireito.com.br/2021/02/parceiro-direito-bens-pensao-uniao-estavel.html