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Direito de Família e Previdenciário


STF inicia julgamento de efeitos previdenciários das famílias simultâneas


IBDFAM em 30/06/2021


O Supremo Tribunal Federal – STF julga se um relacionamento de longa duração e simultâneo ao casamento pode gerar efeitos previdenciários. O Plenário iniciou a análise do tema de repercussão geral na última sexta-feira (25), no Recurso Extraordinário – RE 883.168. Com o recesso da Corte, o julgamento em ambiente virtual deve chegar ao fim em 2 de agosto.

O caso concreto diz respeito a uma mulher que busca o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Ela alega ter convivido com o de cujus entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou para não reconhecer os efeitos previdenciários das relações simultâneas. Para o magistrado, tal possibilidade é incompatível com a Constituição Federal, já que o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, ao casamento e à união estável.

Constituição orienta monogamia, exclusividade e boa-fé, segundo Dias Toffoli

Para o relator, a preexistência de um vínculo afetivo formalizado impede o reconhecimento de uma nova relação no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. O ministro também defendeu que os deveres de lealdade e fidelidade visam conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.

Toffoli também destacou que o artigo 226 da Constituição Federal orienta pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé. Ele lembrou ainda a jurisprudência da Suprema Corte, que já concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável, em uma decisão que dividiu opiniões em dezembro do ano passado.

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”, firmou Toffoli.

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