O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da transmissão da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em faixa horária predeterminada e de maior audiência nas emissoras de rádio. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1026923, com repercussão geral (Tema 1039), na sessão virtual encerrada em 13/11.
Voz do Brasil
O objeto de discussão é o artigo 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962). O dispositivo determina que as emissoras de radiodifusão são obrigadas a retransmitir a “Voz do Brasil” diariamente, no horário compreendido entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados. A transmissão deve ser feita durante 60 minutos ininterruptos, sendo 25 minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, 10 minutos para o Senado Federal e 20 minutos para a Câmara dos Deputados.
Interesse público
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a alegação de violação à liberdade de expressão. Segundo ele, a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade e em horário de grande audiência,tem o objetivo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público.
Norma recepcionada pela Constituição
O ministro assinalou que, em 1995, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561, o Supremo declarou que a Lei 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, “e”, da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455649#:~:text=O%20objeto%20de%20discuss%C3%A3o%20%C3%A9,aos%20s%C3%A1bados%2C%20domingos%20e%20feriados.