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Direito de Família e Sucessões


STJ presume parentesco após herdeiros se recusarem a fazer exame de DNA; nova lei dispõe sobre investigação de paternidade


IBDFAM em 18/05/2021


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou o entendimento firmado em decisão no ano passado a respeito da convocação de parentes para investigação de paternidade. Em julgamento mais recente, a Corte analisou a recusa de herdeiros em se submeter a exame de DNA para reconhecimento de vínculo post mortem. Para os ministros, a resistência culmina na comprovação do parentesco.

A nova decisão, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, foi corroborada por outros elementos de prova. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o relator. De acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

“Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301 do STJ”, pontuou o ministro Raul Araújo em jurisprudência de 2020, citada no julgamento realizado no mês passado.

Injustificada recusa

O advogado Rodrigo Pereira Fernandes, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta a decisão: “Há muito a injustificada recusa à submissão ao exame de DNA por parte do suposto pai gera a presunção de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. Essa presunção juris tantum pode ser ilidida, mas, no caso em apreço, ao contrário, havia forte prova documental e oral, no sentido de que o falecido era pai da investigante”.

“Em que pese à época do julgamento não haver legislação prevendo a presunção de paternidade em caso de morte do suposto pai ou mesmo paradeiro desconhecido, quando réus na ação são seus herdeiros, a doutrina e a jurisprudência consolidadas estendem aos herdeiros do de cujus a presunção”, destaca Rodrigo.

O advogado acrescenta: “Como admite a prova em contrário, ou seja, a simples recusa à coleta do material genético específico para o exame de DNA, por si, não torna a presunção absoluta, respeita-se, assim, o devido processo legal. Logo, inexistindo prova pericial na espécie e havendo indícios e presunções robustas da paternidade, houve-se com acerto o Tribunal da Cidadania, que também não podia rediscutir a matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 da Corte”.

Nova lei sobre investigação de paternidade

Recentemente, o Poder Legislativo também foi provocado sobre o tema. Sancionada em abril, a Lei 14.138/2021 acrescentou dispositivo à Lei 8.560/1992 para permitir, em processos de investigação de paternidade, o pedido de exames de DNA em parentes consanguíneos do suposto pai, quando este seja falecido ou esteja desaparecido.

Diz a nova legislação: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

Segundo Rodrigo Pereira Fernandes, por vezes uma lei advém da consolidação da jurisprudência. “É o caso. A Lei 8.560/1992 previa até então a presunção de paternidade ao réu, em caso de obstar sem justificativa plausível a realização do exame. Ocorre que o réu  em uma ação de investigação de paternidade não necessariamente é apenas o alegado pai, pois como vimos no julgado em comento do STJ, no falecimento, seus herdeiros ocupam a posição de réu. Ou então, quando está em lugar incerto.”

“Bem por isso, a jurisprudência já agasalhava a presunção de paternidade juris tantum em face de herdeiros desse suposto pai. Assim, o novo dispositivo inserido na lei de regência veio preencher a lacuna legislativa, dando mais segurança jurídica para aplicação do direito”, acrescenta o advogado.

De acordo com o especialista, a decisão do STJ e a lei sancionada em abril apresentam consonância com o Direito das Famílias contemporâneo. “Todo indivíduo tem direito à busca da sua identidade genética, da sua paternidade biológica, em respeito à sua dignidade e na busca da felicidade. Se a parte ré, contrariando inclusive a boa-fé e o espírito colaborativo que regem o processo, age para prejudicar a realização da Justiça, natural que haja mecanismos alternativos para a entrega segura da jurisdição”, conclui.

 

Fonte: IBDFAM.