A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença proferida pelo juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento, da 1ª Vara de Itápolis, que condenou um médico da rede pública de saúde pelo crime de corrupção passiva. A pena foi de dois anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, pagamento de 13 dias-multa e perda do cargo público que ocupava.
Consta dos autos que o réu solicitou R$ 2,2 mil de uma paciente grávida para realizar procedimento cirúrgico de laqueadura, que é custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente negou-se a pagar e o acusado, então, recusou-se a realizar o procedimento, que acabou sendo realizado por outro profissional da rede pública.
O relator do recurso, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho, afirmou que a prova colhida nos autos demonstra claramente a autoria do crime, dando conta, inclusive, de que o réu repetiu tal conduta com outras pacientes. Além disso, ressaltou que o apelante “não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos”.
O magistrado esclareceu que o crime de corrupção passiva é formal e que, portanto, “se consumou com a solicitação, pelo apelante, em razão da sua função pública de médico do SUS, da vantagem indevida à vítima”.
Também destacou as razões apresentadas pelo juiz para a dosimetria da pena: a culpabilidade exacerbada do crime e do agente que a praticou e os maus antecedentes do réu. “Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers.
Fonte: Juri News