Um auxiliar contábil conseguiu que fosse reconhecida pela Justiça sua relação de filiação com um professor de ensino médio aposentado que morreu em junho de 2016, aos 65 anos. Ele também terá direito exclusivo à herança e teve o nome do pai e dos avós paternos incluídos em sua certidão de nascimento.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz Tenório Silva Santos, da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.
O auxiliar contábil ajuizou ação contra os irmãos e sobrinhos do falecido em outubro de 2017, alegando que era do conhecimento de todos que o professor, que era solteiro e não tinha filhos biológicos, o considerava como tal, tratando como netos os filhos dele.
Além de depoimentos de testemunhas e fotografias do professor com a família, o homem apresentou diversas cartas do falecido em que ele manifestava o afeto pelo auxiliar contábil e o desejo de que ele fosse contemplado com parte dos seus bens após sua morte.
Também a certidão de óbito do professor foi registrada pelo autor da ação, assim como um contrato de doação de bens, firmado entre ele e os herdeiros em agosto de 2016.
A sentença foi favorável ao auxiliar, que passou a ser considerado, para efeitos legais, filho legítimo do falecido e herdeiro de todo o seu patrimônio. Dezoito dos 22 integrantes da ação concordaram com a determinação, mas quatro recorreram.
Os familiares do professor afirmaram que ele nunca formalizou a adoção, embora tivesse instrução acima da média e pudesse ter feito isso em vida, e que o auxiliar contábil viveu sob o mesmo teto do falecido por apenas quatro anos, até sair de casa para viver com a companheira.
Segundo os parentes insatisfeitos, o contrato de promessa de doação só reconhece o direito do auxiliar a uma pequena parcela da herança. Para eles, o fato de o auxiliar acompanhar o falecido a hospitais e ter registrado a morte dele não indicava laços afetivos, pois ele era pago por esses serviços.
O TJMG confirmou a sentença, de forma unânime. O juiz convocado Fábio Torres de Sousa, relator, destacou que o reconhecimento da paternidade após a morte do suposto pai socioafetivo conta com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para isso, é necessário que existam elementos que comprovem a filiação socioafetiva, o tratamento da pessoa como filho e o conhecimento público daquela condição. Segundo o relator, o autor da ação demonstrou, satisfatoriamente, que o falecido dispensou cuidados como se ele fosse filho biológico e que havia vínculos de afeto e confiança entre eles.
O magistrado frisou que ficou evidente a insistência do professor, em comunicação com os irmãos, para que estes destinassem parte da herança para o filho adotivo, sendo provas disso o conteúdo das cartas, declarações dos outros herdeiros e declaração assinada pelos próprios familiares que buscavam a reforma da sentença.
Até mesmo o contrato de promessa de doação firmado entre as partes, apesar de não ter valor legal, serviu, segundo o relator, para atestar a proximidade do falecido com o auxiliar contábil, pois o documento impunha como condição para o recebimento de valores a renúncia à filiação socioafetiva.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago acompanharam o voto. Uma vez que a ação tramita sob segredo de justiça, os dados do processo não serão disponibilizados.