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Direito de Família


TJSP exonera homem de pagar pensão à ex-companheira; verba tem caráter excepcional e transitório


IBDFAM em 07/07/2021


A pensão ao ex-convivente tem caráter excepcional e transitório, a ser fixada por termo certo, salvo na impossibilidade do alimentando conquistar a autonomia financeira, pela idade avançada ou incapacidade para o trabalho. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP exonerou um homem ao pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira.

Segundo os autos, a mulher é psicóloga, exerce atividade remunerada e percebe remuneração mensal de R$ 3 mil. Em decisão anterior, de 2017, havia sido determinado o pagamento de três salários mínimos como pensão alimentícia. À época, o filho do ex-casal era menor de idade. A sentença baseou-se ainda na regular transferência de valores à mulher, após a dissolução da união estável, para concluir pela dependência financeira desta.

Transcorridos treze anos do fim do relacionamento e três da fixação dos alimentos, o autor da ação ingressou com o pedido de exoneração, formulando pedido revisional subsidiário. Para o relator no TJSP, é cabível o afastamento da obrigação alimentar no caso. A verba não pode “se transformar em meio de vida ou estímulo à ociosidade ou à falta de compromisso em buscar o sustento por intermédio do próprio esforço”, segundo o desembargador.

Auxílio a ex-convivente é excepcional

O acórdão cita o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que, em trecho de seu livro Curso de Direito de Família (2013), diz:
“Só excepcionalmente a mulher segue dependente dos alimentos do marido ou companheiro, em hipóteses relacionadas à idade mais avançada, quando se dedicou no verdor de sua vida produtiva exclusivamente às rotinas caseiras, em comum ajuste do casal, porque os cônjuges entendiam inadequado privar a prole dos ingentes cuidados maternos, ou porque o esposo preferiu cobrir com seus recursos financeiros e com os riscos calculados de ter de assumir uma vinculação alimentar com a ‘ociosidade’ da mulher.”

Seguindo esse entendimento, o desembargador ressaltou: “Rendimentos auferidos pela ré são suficientes para prover o seu sustento, mormente considerando a possibilidade de valer-se dos frutos civis do patrimônio partilhado para complementação da renda, cabendo a ela adequar o padrão de vida à atual situação financeira, não havendo motivos para contar com o auxílio do ex-companheiro de forma perene”.

A decisão manteve a condenação do homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ele havia sido intimado a juntar cópias das últimas declarações de imposto de renda, mas acostou apenas os recibos de entrega das declarações, ocultando deliberadamente informações relevantes para a apreciação do requerimento – rendimentos não tributáveis e o patrimônio declarado. Para o juízo, foi evidente o intuito de induzir ao erro, configurado comportamento de deslealdade processual.

Pensão à ex-convivente é instituto em extinção

Citado no acórdão, o jurista Rolf Madaleno comenta a decisão: “Já de longo tempo, venho defendendo que a pensão alimentícia entre aqueles que conviveram ou que foram casados já não existe mais. É um instituto em extinção desde a Constituição de 1988, segundo a qual homem e mulher são iguais na relação afetiva. Não existe mais nenhuma possibilidade de um passar a ser dependente do outro, que dirá por toda a vida como era no passado”.

“Hoje em dia, a pensão alimentícia é devida pelos pais aos filhos. Quando os cônjuges necessitam entre eles, sempre terá caráter transitório, por algum tempo, salvo algumas exceções”, explica o especialista. É o caso, como mencionado pelo relator do TJSP, quando há enfermidade, doença ou outra dificuldade em ingressar no mercado de trabalho após anos dedicados exclusivamente à família.

Caso contrário, a verba sempre será transitória. “O credor deve provar, para continuar recebendo, que realmente procurou trabalho e não encontrou. Só assim haverá prorrogação eventual dos alimentos. Desde logo, todo e qualquer indivíduo que ingressa em uma relação afetiva deve ficar ciente de que precisa assegurar a sua substância, e não investir exclusivamente na relação.”

Questão de gênero

O tema perpassa a busca por isonomia entre homens e mulheres, de acordo com o diretor nacional do IBDFAM. “Examinar a pensão alimentícia como uma questão de gênero faz sentido na medida em que não pode mais existir uma discriminação, como no passado. Em regra, as mulheres eram as credoras dos alimentos e tinham o direito de receber a pensão pelo resto de suas vidas”, observa Rolf Madaleno.

“Os gêneros deixaram de ser enaltecidos ou discriminados, como nas vezes em que se pressupunha a fragilidade eterna das mulheres. O tempo e as mudanças na própria legislação brasileira provaram que somos iguais em termos de possibilidades, de trabalho, de condições e de emprego, e merecemos, inclusive, os mesmos ganhos e rendimentos”, ressalta o advogado.

Ele conclui: “Não pode haver discriminação nos aportes, naquilo que se ganha, tampouco no sentido de que um gênero sempre deva pensionamento para o outro. Todos os gêneros devem ser considerados iguais em termos de oportunidades, obrigações, direitos e deveres”.

 

Fonte: IBDFAM