A Justiça de São Paulo manteve a decisão inicial proferida em Araçatuba, no interior do estado, de divórcio com decretação antecipada por decisão parcial de mérito. Por conta de controvertida partilha de bens, a ex-cônjuge entrou com recurso alegando que haveria risco de prejuízo patrimonial, possibilidade afastada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Inconformada com a decisão inicial, a agravante sustentou que a decretação do divórcio antes da partilha de bens pode causar prejuízos ao resultado útil do processo. Ela temia que, sem a necessidade do seu aval em transações financeiras, o ex-marido pudesse realizar manobras que resultassem em depreciação patrimonial.
Em sua análise, o desembargador Álvaro Passos entendeu como cabível a decretação antecipada por decisão parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I do Código de Processo Civil – CPC. Ressaltou ainda que, desde a Emenda Constitucional 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, bastando a manifestação da vontade de um dos cônjuges.
A decisão observou também que, segundo os autos, o término da sociedade conjugal é incontroverso. No entendimento dos magistrados, há meios próprios, que não a manutenção do próprio casamento, para garantir proteção patrimonial ao cônjuge em relação aos bens a serem partilhados.
Amadurecimento do divórcio em caráter liminar no Judiciário
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Daniela Fernanda de Carvalho atuou no caso representando o homem. Ela comemora a decisão: “Servirá para reforçar a característica do divórcio, como um direito potestativo incondicionado, sem impor qualquer condição àquele que deseja o rompimento legal e definitivo do vínculo do casamento”.
Para a advogada, o entendimento confirmado pelo TJSP mostra um amadurecimento do Poder Judiciário em relação à decretação do divórcio em caráter liminar. Tal possibilidade é permitida há uma década, desde a promulgação da EC 66/2010, concebida pelo IBDFAM em parceria com o então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro.
“Apesar de, desde 2010, a EC 66/2010 autorizar o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando a manifestação da vontade de um dos cônjuges, o Poder Judiciário ainda mantinha uma postura conservadora, tanto que as decisões parciais de mérito ou em caráter liminar são recentes nos tribunais”, avalia Daniela.
Prejuízo patrimonial
O argumento da agravante de que o divórcio poderia resultar em prejuízo patrimonial é frágil, de acordo com a advogada. “Dentro do aspecto da legitimidade, a fundamentação é a construção de argumentos aptos a dar legitimidade à decisão. Desta forma, o argumento de que o divórcio poderia resultar em prejuízo patrimonial se torna frágil ante a falta de amparo legal, uma vez que o divórcio não está condicionado à partilha de bens ou qualquer outra condição.”
“Legitimar o argumento da parte seria o mesmo que pré-julgar a decisão de forma subjetivista. Como bem posicionado pelo relator, existem meios próprios, que não a manutenção do casamento, para garantir a proteção patrimonial em relação aos bens a serem partilhados”, explica Daniela.
Segundo a advogada, o arrolamento de bens (conforme artigo 855 e seguintes do CPC) é comum nesses casos. “Tem por objetivo preservar os bens que encontram-se sob a ameaça de extravio ou dilapidação, requerido por aquele que detém o direito de propriedade sobre os mesmos. Essa cautelar é utilizada na prática nas ações litigiosas que extinguem o vínculo matrimonial, quais sejam: a dissolução de união estável, divórcio, anulação de casamento e a separação litigiosa”, assinala Daniela.
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