O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento de filiação baseada na origem biológica ao manter dupla paternidade no registro civil de uma criança. A decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado manteve na certidão o nome do pai afetivo, que já havia registrado a criança, e o do pai biológico, além dos quatro avós paternos.
Em juízo, a criança contou que visita com frequência o pai biológico e gosta dos encontros, mas também considera como pai quem a criou e a registrou na certidão de nascimento. O relator considerou “evidente a existência de vínculo afetivo entre o menor e ambos os genitores”, e que a dupla paternidade não trará prejuízos, pois ele já convive com essa realidade ao longo dos anos.
O magistrado também considerou que, mesmo após descobrir que o infante não era seu filho biológico, o pai afetivo nunca deixou de exercer a paternidade. Deste modo, e “considerando que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’ (Código Civil, artigo 1.593) e, que ‘a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil’ (Enunciado 256 do Centro de Estudos Judiciários – CEJ), o reconhecimento da multiparentalidade é o que melhor atende aos interesses do menor”.
O Supremo Tribunal Federal – STF ressaltou a importância da socioafetividade na Repercussão Geral 622, de 2017, que traduziu a realidade de inúmeras famílias brasileiras. Os ministros entenderam o afeto como vínculo de parentesco, sem nenhuma hierarquia entre a filiação originada da consanguinidade, possibilitando, inclusive, que podem ser concomitantes, resultando na multiparentalidade. O Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, também editado em 2017, regulamentou as implicações decorrentes do julgamento.