Sem constatar qualquer relação com a “supervisão ética profissional”, o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), suspendeu liminarmente, com relação aos autores, os efeitos da regra que impedia dentistas de fazer algumas cirurgias plásticas na face, como a rinoplastia.
Cinco cirurgiões-dentistas acionaram a Justiça contra o Conselho Federal de Odontologia (CFO) e o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). Eles pediram a suspensão de um trecho de uma resolução do CFO que barrava os procedimentos, além da proibição ao CRO-MG de instaurar sindicâncias e processos ético-disciplinares com base na norma.
Além da rinoplastia, feita no nariz, o dispositivo da resolução proíbe a alectomia (outra cirurgia plástica no nariz), a blefaroplastia (cirurgia nas pálpebras), a otoplastia (orelhas), a cirurgia de castanhares (elevação de sobrancelhas) e a ritidoplastia ou face lifting (eliminação de rugas).
A liminar foi negada em primeira instância. O entendimento foi que o CFO teria competência para estabelecer tal vedação, conforme a Lei 4.324/1964. Além disso, os procedimentos listados na resolução ainda não constariam do conteúdo dos cursos de graduação e pós-graduação em odontologia e haveria carência de literatura científica que relacionasse as cirurgias com a profissão.
No TRF-1, o relator entendeu que a vedação seria ilegal, pois não se relacionaria com as finalidades do CFO. Ele também considerou que a regra seria um obstáculo ao exercício profissional da odontologia, conforme a Lei 5.081/1966.
“Não cabe ao Conselho Federal de Odontologia ‘questionar’ a formação acadêmica dos graduados ou pós-graduados (os agravantes/autores)”, apontou o magistrado. Segundo ele, essa atribuição seria do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Fonte: Juri News